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INCAPACIDADE UNIPROFISSIONAL E PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL
Por Wallace Antonio Dias Silva (OAB-SP 358.847) e Marcos Celeste (OAB-SP 367.551)
No mundo corporativo, especialmente em setores de alta performance, são esperadas extremas exigências cognitivas e emocionais.
Atividades predominantemente intelectuais e relacionais que demandam constante tomada de decisões, negociação, gestão de carteiras de clientes e metas elevadas podem constituir fatos geradores para o adoecimento psiquiátrico.
Nas hipóteses em que o trabalhador é afetado por esse ambiente de cobrança, o debate jurídico não deve se limitar apenas à existência da doença, mas à mensuração da perda da capacidade laborativa e o impacto na trajetória profissional.
A confusão entre a capacidade laborativa genérica (para o trabalho em geral) e a capacidade laborativa específica (para o ofício de origem) é muito comum. Não é raro que profissionais acometidos por transtornos ansioso-depressivos ou Burnout, após períodos de afastamento e intenso tratamento medicamentoso, melhorem as condições de saúde e busquem recolocação no mercado de trabalho em funções de menor complexidade, visando a própria sobrevivência.
Essa transição, contudo, não pode ser interpretada como uma "recuperação funcional plena", ignorando o fato de que a restrição clínica do indivíduo está ligada ao ambiente de alta pressão que desencadeou a patologia.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), por meio do CID-11 (QD85), classifica o Burnout como um fenômeno ocupacional que exige, fundamentalmente, a mudança de ambiente. Em consonância, manuais de psiquiatria como o DSM-5 advertem que quadros ligados à ansiedade e depressão possuem alta taxa de recidiva quando o paciente é reexposto ao estressor original.
Portanto, adaptações das condições de trabalho, mudanças de gestão ou de local de labor que viabilizem o retorno do trabalhador às suas atividades não implicam em capacidade laborativa, mas em capacidade parcial, condicionada às modificações e reorganização da rotina. Esse é, justamente, o caso de incapacidade parcial e uniprofissional.
O fato de um profissional altamente especializado aceitar posições em setores distintos, com responsabilidades diferentes ou em empresas de menor porte, significa bloqueio da evolução de cargo, de possíveis promoções e até mesmo em eventuais reduções salariais. Esse rebaixamento profissional e financeiro (o chamado downgrade de carreira) é prova material e insofismável da inabilitação do profissional para a função que habitualmente exercia. A necessidade de sobrevivência não pode ser punida com a negação do dano outrora sofrido.
Nestas condições, aplica-se o princípio da restituição integral, materializado no artigo 950, caput, do Código Civil, o qual determina que a indenização por danos materiais deve ser corresponder a depreciação que a vítima sofreu para o trabalho para o qual se inabilitou.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), notadamente através de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), consagra que o valor da indenização decorrente de doença ocupacional deve ser apurado a partir do grau de incapacidade para o exercício da profissão exercida pelo trabalhador à época do infortúnio, e não para o labor em geral. O patamar indenizatório não deve (e nem pode) sofrer alteração pelo simples fato de o trabalhador conseguir exercer outra função, seja na mesma empresa (readaptação) ou em uma nova, caso esta nova realidade represente uma inabilitação para o seu ofício original ou rebaixamento profissional e/ou financeiro.
A proteção à saúde do trabalhador exige, além de políticas preventivas eficazes por parte das corporações, a escorreita aplicação da responsabilidade civil, garantindo que o rebaixamento imposto pela doença seja integral e justamente reparado.