
Leandro Smarieri Soares – OAB/SP 313.328
Todo profissional do Direito já se deparou com condutas de adversários que ferem ao princípio da boa-fé objetiva e criam prejuízos infundados aos demais litigantes. A atuação judicial, todavia, não é um “vale tudo” que desconhece limites éticos, sendo que tais condutas não escapam à reprimenda estatal.
Pois bem.
O acesso à Justiça é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Todo cidadão tem o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário para resolver conflitos e defender seus interesses. No entanto, esse direito deve ser exercido com responsabilidade, boa-fé e respeito às regras do processo.
É nesse contexto que surge o instituto da litigância de má-fé. Trata-se da conduta daquele que utiliza o processo judicial de forma desleal, abusiva ou fraudulenta, contrariando o dever de cooperação e honestidade que deve nortear todas as partes envolvidas.
O Código de Processo Civil estabelece que litigam de má-fé aqueles que, entre outras condutas, alteram deliberadamente a verdade dos fatos, formulam pedidos ou apresentam defesas sem fundamento jurídico plausível, utilizam o processo para alcançar objetivos ilegais, provocam incidentes infundados ou agem com o propósito de retardar o andamento da ação.
Essas práticas causam prejuízos que vão muito além das partes diretamente envolvidas. Sobrecarregam o Judiciário, aumentam os custos processuais, atrasam a solução de demandas legítimas e comprometem a credibilidade do sistema de justiça. Em um cenário de elevado volume de processos, combater comportamentos abusivos é uma medida que beneficia toda a sociedade.
Para coibir tais práticas, a legislação prevê sanções ao litigante de má-fé. Entre elas estão a aplicação de multa, a condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos causados à parte contrária, além do ressarcimento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. O objetivo dessas penalidades não é restringir o direito de ação, mas assegurar que ele seja exercido de forma ética e responsável.
É importante destacar que perder uma ação não significa, por si só, ter litigado de má-fé. O simples fato de a tese jurídica não ser acolhida pelo juiz ou de a parte interpretar os fatos de maneira diversa não caracteriza comportamento desleal. A má-fé exige a demonstração de conduta consciente, dolosa ou manifestamente abusiva.
A advocacia também desempenha papel essencial na prevenção da litigância de má-fé. Cabe aos profissionais do Direito orientar seus clientes sobre os riscos de demandas infundadas, estimular soluções consensuais sempre que possível e atuar em conformidade com os princípios éticos da profissão.
Em tempos em que se busca uma Justiça mais eficiente, célere e confiável, a boa-fé processual deixa de ser apenas um dever legal para se tornar um compromisso com a cidadania. O processo judicial deve ser um instrumento de realização da justiça, e não uma ferramenta de perseguição, procrastinação ou vantagem indevida.
Fortalecer a cultura da boa-fé é preservar o verdadeiro sentido da Justiça: oferecer respostas justas, em tempo razoável e com respeito aos direitos de todos os envolvidos.