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USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

A jurisprudência do TST tem sinalizado que a mecanização do controle não pode anular a autodeterminação do empregado

Publicada em 13/04/26 às 12:13h - 30 visualizações

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USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

Por Wallace Antonio Dias Silva (OAB-SP 358.847) e Marcos Celeste (OAB-SP 367.551)

A Revolução 4.0 não é um fenômeno de transição, mas de ruptura. No epicentro dessa transformação está a Inteligência Artificial (IA) que deixou de ser uma ferramenta acessória para se tornar instrumento de trabalho tanto para os empregados quanto para as empresas.

No presente artigo, abordamos de forma não exaustiva as principais implicações para trabalhadores e patrões.

1- Gestão algorítmica e subordinação

A subordinação jurídica é o pilar do vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT e, pelo uso de IA passa por sensível mudança. Na gestão algorítmica, o poder diretivo é fragmentado em comandos automatizados. Estamos diante de uma "subordinação estrutural-tecnológica".

O algoritmo monitora, em tempo real, a latência entre tarefas, o tom de voz em chamadas de atendimento e até microexpressões faciais em reuniões remotas. A questão jurídica que se impõe é: até que ponto o poder de controle encontra limites no direito fundamental à desconexão e na dignidade do trabalhador?

A jurisprudência do TST tem sinalizado que a mecanização do controle não pode anular a autodeterminação do empregado.

2- Compliance digital

Para as empresas, a implementação de IA sem um plano de mitigação é um convite ao passivo trabalhista e reputacional.

Os algoritmos são "opacos". Se um sistema de IA decide por não promover mulheres em idade fértil baseando-se em padrões estatísticos de absenteísmo, a empresa incorre em discriminação direta.

Sob a ótica do art. 373-A da CLT, na hipótese acima, o ônus de provar que o algoritmo é neutro recai sobre o empregador. É imperativo que as empresas exijam de seus fornecedores de software o "Relatório de Impacto de Proteção de Dados e Algoritmos".

De outro lado, a Lei 13.709/18 (LGPD), em diálogo com o art. 5º, X da Constituição Federal (CF), impõe que o tratamento de dados sensíveis (biometria, saúde, opiniões) via IA exige consentimento específico ou base legal robusta. O monitoramento oculto ou excessivo configura dano moral in re ipsa (presumido).

Já no âmbito na saúde mental e intensificação do trabalho, nota-se que o algoritmo tende a buscar a eficiência máxima, o que pode levar ao esgotamento profissional (Burnout), agora reconhecido como doença ocupacional pela OMS e pelo Poder Judiciário. A empresa deve configurar seus sistemas para garantir pausas ergonômicas e períodos de descanso, sob pena de responsabilização objetiva por danos à saúde do trabalhador.

3- Deveres, ética e riscos contratuais para os empregados

A responsabilidade no uso da IA não é unilateral. O trabalhador, em especial o detentor de cargos de confiança, deve pautar-se pela ética digital.

O uso de IA generativa pública para processar dados estratégicos — como planilhas de custos, listas de clientes ou teses jurídicas — pode constituir violação de segredo de negócio e justa causa (art. 482, 'g', CLT). O executivo que insere dados confidenciais em uma IA sem camadas de proteção corporativa rompe a confiança fiduciária necessária para a manutenção do cargo.

Também devem cuidar para evitar erros técnicos e a falta de curadoria, isto porque é comum a "alucinação" da IA (geração de fatos inexistentes). O profissional que assina um relatório ou parecer gerado por IA sem a devida revisão humana pode ser enquadrado em desídia ou mau procedimento e justa causa (art. 482, 'e', CLT). A tecnologia é um assistente, não um substituto da responsabilidade técnica.

Ainda, acerca da propriedade Intelectual e prompts, surge a discussão sobre a quem pertence o resultado do trabalho gerado por IA. Em regra, conforme a Lei de Direitos Autorais e a aplicação analógica do Direito do Trabalho, o que é produzido no exercício da função e com ferramentas da empresa pertence ao empregador.

4- Imperatividade do princípio human-in-the-loop (humano no controle)

Nenhuma decisão de alta relevância — demissões, suspensões ou avaliações de desempenho com impacto financeiro — pode ser delegada integralmente a uma máquina.

A ausência de uma instância humana de revisão retira a transparência e impede que o empregado exerça seu direito de defesa frente a uma decisão automatizada injusta. Para os Tribunais, a "ditadura do algoritmo" viola o princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF).

5-. Considerações finais

A Inteligência Artificial deve ser vista como um catalisador de competências, não como um substituto do discernimento patronal ou do trabalhador. O papel do advogado trabalhista moderno é atuar preventivamente na redação de Políticas Internas de Uso de IA, em aditivos contratuais que prevejam a proteção de dados e em acordos coletivos que tragam a proteção contra a substituição tecnológica desmedidas e que respeitem os direitos à privacidade, confidencialidade, não discriminação e não exaustão, tento em benefícios das empresas quanto dos empregados.

O equilíbrio entre a inovação necessária para a sobrevivência das empresas e a proteção social devida aos trabalhadores será o grande tema da próxima década na Justiça do Trabalho. Aqueles que dominarem a interface entre o código civil/laboral e o código binário estarão na vanguarda do mercado.




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