
GUARDA COMPARTILHADA. O QUE É?
William Aparecido de Jesus Benedito – OAB 409.486
A guarda compartilhada é um instituto do Direito de Família que tem como principal objetivo assegurar à criança e ao adolescente o convívio equilibrado com ambos os genitores, mesmo após a dissolução da sociedade conjugal ou união estável.
Diferente da guarda unilateral, em que apenas um dos genitores detém a responsabilidade principal sobre o filho, na guarda compartilhada ambos os pais dividem as responsabilidades legais e decisões importantes sobre a vida da criança ou adolescente. Isso inclui questões relacionadas à educação, saúde, religião, lazer, entre outros aspectos fundamentais ao desenvolvimento do menor.
Importante destacar que a guarda compartilhada não implica, necessariamente, em uma divisão igualitária do tempo de convivência física com a criança, o que muitas vezes causa confusão. O que se compartilha, na verdade, é o poder familiar e a corresponsabilidade nas decisões, e não o tempo ou a moradia. O domicílio principal do menor poderá ser fixado com um dos genitores, mas ambos terão igual participação nas escolhas da vida do filho.
Além disso, a guarda compartilhada também reduz a judicialização de conflitos entre os pais, uma vez que ambos passam a ser corresponsáveis por suas obrigações parentais, fortalecendo o vínculo afetivo com a criança e promovendo um ambiente mais equilibrado.
Nos casos em que houver desentendimentos extremos entre os pais, ou situações de violência doméstica, abuso ou negligência, o juiz pode optar pela guarda unilateral, em proteção ao menor.
Por fim, é importante destacar que, mesmo na guarda compartilhada, o pagamento de pensão alimentícia pode ser fixado, pois os deveres materiais também são analisados com base na capacidade econômica de cada genitor e nas necessidades do filho.